28 de janeiro de 2012

Volta às aulas: Proibição de cobrança de material de uso coletivo

Às vésperas da volta às aulas em todo o país, o Ministério Público do Ceará listou os 32 itens do material escolar que as escolas particulares não podem pedir aos pais e alunos, por serem de uso coletivo.


Entre os produtos proibidos na lista de materiais estão álcool, algodão, copos descartáveis, canetas para lousa, material de limpeza e resmas de papel. As instituições é que devem arcar com despesas desse tipo.

A proibição de exigir os materiais de uso coletivo no ato da matrícula ou renovação está também em um projeto de lei (PL 3458/08) aprovado pela Câmara em agosto do ano passado e que aguarda votação no Senado.

O autor da proposta, deputado Chico Lopes, do PCdoB do Ceará, cobra rapidez para transformar o projeto em lei federal, para que todas as escolas particulares do país deixem de cobrar taxas abusivas a título de material pedagógico.

Segundo Chico Lopes, o valor cobrado nas mensalidades deve cobrir os custos com os itens de uso coletivo na escola.

"Educação não é, não será e nós nunca vamos admitir que ela seja mercadoria para ser tratada da maneira como é no Brasil, e particularmente no Ceará."

A presidente do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal, Fátima de Melo Franco, afirma que as escolas são orientadas a definir a lista de material coerente com o planejamento do curso, sem excessos.

"Se o material solicitado na lista for para uso do aluno, para o desenvolvimento pedagógico, ok, agora a orientação do SINEPE/DF para as escolas é que elas não solicitem nas listas material de limpeza e nem material de expediente, porque isso é obrigação da escola fornecer"

A portaria publicada pelo programa de defesa do consumidor do Ceará considera como material escolar todo aquele de uso exclusivo e restrito ao processo didático pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do aluno.

O órgão estadual também classifica como inadmissíveis as cláusulas do contrato escolar que exigem do consumidor marcas específicas para a compra do material ou exige que a compra seja feita no próprio estabelecimento educacional.

De Brasília, Keila Santana.

Nenhum comentário:

Postar um comentário