4 de setembro de 2014

Má conduta de pedestres pode gerar infração e multa



Muitos casos de acidentes de trânsito também têm como causa a má conduta de pedestres, que desconhecem algumas de suas limitações. Isso gera uma infração leve e multa em 50% do valor da transgressão. De acordo com o artigo 68 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o pedestre deve utilizar passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e os acostamentos rurais para circulação.

Quando nas áreas urbanas não houver passeios, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento dos veículos, exceto onde a segurança ficar comprometida (muitas pessoas não têm ideia da existência desta medida).
O Departamento Estadual de Trânsito (Detran-BA) informa que a maioria os pedestres desconhece que para cruzar a pista de rolamento é preciso tomar precauções de segurança, levando em consideração a visibilidade, distância e a velocidade dos veículos.
Onde não houver faixa de pedestre, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo (em linha reta). Para atravessar uma passagem sinalizada é preciso obedecer rigorosamente às indicações das luzes ou aguardar que o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos.
 Nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, o pedestre é orientado a seguir na continuação da calçada, observando as normas de não entrar na pista sem antes se certificar de que pode fazê-lo, sem obstruir o trânsito e, uma vez iniciada, não aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.

Prioridade - Os pedestres que estiverem atravessando a faixa têm prioridade de passagem, exceto em locais com sinalização semafórica. Assim como os condutores de veículos, há também proibições para o pedestre, previstas no artigo 254, como cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes ou túneis, a não ser que exista permissão.
Também atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, utilizar a via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de desfiles, esporte, salvo em casos especiais.

03/09/14
aas/is


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