6 de janeiro de 2012

Procon-BA alerta consumidor sobre compras nas liquidações

Preços abaixo do valor usual e facilidades para pagamento são algumas das razões que impulsionam o consumidor a adquirir mercadorias durante os períodos de liquidação. No entanto, o Procon-BA, órgão da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado (SJCDH), recomenda atenção redobrada na hora das compras, avaliando as condições do negócio e principalmente a real necessidade da aquisição dos produtos.

Antes de formalizar a compra, o consumidor deve observar as condições das ofertas, cláusulas contratuais, preços e formas de pagamento, além das características, funcionalidades e informações dos produtos. Nos casos de bens financiados, é preciso verificar se há informações quanto aos valores à vista e parcelado e se serão acrescidos juros, encargos, entre outras taxas.

Todas as informações devem ser prestadas pelos vendedores de maneira clara e de fácil acesso aos clientes, respeitando o direito de informação garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).



Cartão de crédito - Segundo a diretora de Atendimento e Orientação ao Consumidor do Procon-BA, Adriana Menezes, é muito comum o consumidor atender aos apelos das promoções e liquidações, mas é preciso ficar atento quanto aos valores que estão sendo cobrados a título de liquidação.

“O consumidor deve observar se o produto em liquidação vale pelo preço efetivamente cobrado sob este argumento. Deve evitar adquirir produtos compulsivamente, buscando consumir de forma consciente e de acordo com as suas necessidades e possibilidades financeiras”, destacou.

Fazer pesquisas de preço e solicitar o orçamento discriminado também ajudam no momento da compra. Outra dica importante do órgão é com relação às compras parceladas com cartão de crédito.

De acordo com Adriana Menezes, as pessoas precisam observar os valores das parcelas no ato da compra. Pode ocorrer da fatura mensal do cartão vir com valores altos, que não caibam no orçamento doméstico, obrigando o pagamento do valor mínimo ou parcelamento da fatura, o que acarreta cobrança de encargos contratuais.



Troca de Produtos - Segundo o CDC, a troca de uma mercadoria só é obrigatória quando o vício do produto não for sanado no prazo máximo de 30 dias. Neste caso, o consumidor pode exigir a substituição por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Esse recurso pode ser usado sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes com problemas comprometa a qualidade ou características do objeto, diminuindo-lhe o valor,  ou ainda, quando se tratar de produto essencial.

Caso não seja possível a troca, poderá haver substituição do produto por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, caso seja do  interesse do consumidor. Ele ainda poderá optar pela devolução do valor pago corrigido monetariamente.

Não havendo vícios no produto, a troca só poderá ser efetuada se o fornecedor assim se comprometer. Para isso, o consumidor deve exigir que o fornecedor coloque por escrito o prazo e condições de troca, seja na etiqueta, na nota fiscal, contrato ou outro documento legal. “Normalmente, peças promocionais não estão sujeitas a troca, portanto o consumidor deve sempre questionar ao fornecedor sobre a possibilidade de troca do produto”, enfatiza Adriana Menezes.





Jas/rn-06.01.12

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